- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000662-84.2016.5.12.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA AUTORA. CONFIRMADA A DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO APELO AUTORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ATESTADO POR LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Não desconstituídos os fundamentos da decisão em que fora negado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamante, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA EMPRESA. FGTS. RECOLHIMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO REFERENTE AO AUXÍLO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONSTATAÇÃO POSTERIOR DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Cinge-se a controvérsia a se definir se o trabalhador, durante o período de gozo da licença auxílio-doença acidentário, faz jus aos recolhimentos do FGTS, mesmo quando afastado judicialmente o nexo causal entre a doença ensejadora do afastamento e as atividades desempenhadas junto ao empregador. Pois bem. O artigo 15, §5º, da Lei nº 8.036/1990 expressamente assegura os depósitos do FGTS ao empregado afastado por acidente do trabalho. No caso dos autos, há registro de que a autora gozou de auxílio-doença acidentário em diversas oportunidades e que culminaram na aposentadoria por invalidez - acidente do trabalho em 22/10/2015, sendo devido o recolhimento do FGTS nesses períodos, ainda que tenha sido posteriormente afastado o nexo de causalidade com as doenças informadas na inicial. O fato de ter sido reconhecida judicialmente a inexistência de nexo de causalidade entre a doença do empregado e suas atividades laborais, para fins de indeferimento da indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, não exime a empresa do recolhimento do FGTS, pois, nos termos do mencionado dispositivo legal, tal obrigação decorre do recebimento do benefício previdenciário pelo INSS. Precedentes. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de apelo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão, deve-se negar provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000662-84.2016.5.12.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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