- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Embargos de Declaração 0022997-43.2020.5.04.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 20/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO OBREIRO EM RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - REJEIÇÃO . 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu , o acórdão embargado da SDC desta Corte explicitou de forma minuciosa o motivo pelo qual deu provimento ao recurso ordinário da Empresa, para indeferir o pleito de reajuste salarial almejado pelo Sindicato obreiro, considerando o fato de se tratar de empresa pública dependente do Município de Porto Alegre (RS) e diante da comprovada situação financeira deficitária do Município. 3. Desse modo, não há de se falar em omissão e obscuridade havidas no acórdão embargado, sendo certo que a Parte almeja a reforma do decisum , o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. II) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA - PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA DECISÃO EMBARGADA, QUE INDEFERIU O PLEITO DO SINDICATO OBREIRO DE REAJUSTE SALARIAL, TAMBÉM EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CLÁUSULAS ECONÔMICAS - OMISSÃO CARACTERIZADA - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA, SANANDO OMISSÃO, IMPRIMIR EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO, PARA EXPUNGIR O REAJUSTE SALARIAL QUANTO ÀS DEMAIS CLÁUSULAS ECONÔMICAS DO ACT DE 2020/2021. 1. Quanto ao mérito, assiste razão à Embargante, pois o acórdão embargado, ao dar provimento ao apelo da Empresa e indeferir o pleito de reajuste salarial, deixou de expungir tal reajuste também em relação às demais cláusulas econômicas, mormente em face da comprovada situação financeira deficitária do Município, como restou assinalado expressamente no decisum. 2. Desse modo, acolho os embargos de declaração para, sanando omissão, imprimir efeito modificativo ao julgado, no sentido de expungir o reajuste salarial também em relação às demais cláusulas econômicas do Acordo Coletivo de Trabalho de 2020/2021. Embargos de declaração acolhidos para, sanando omissão, imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0022997-43.2020.5.04.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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