- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020403-16.2018.5.04.0812, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 04/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o reclamante recebeu a parcela habitação com habitualidade e natureza salarial, contando com previsão legal no art. 458, caput , da CLT. Dessa maneira, a adoção, in casu , da prescrição parcial, revela harmonia com a parte final da Súmula nº 294 do TST e com o art. 7, XXIX, da CF. 2. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a Súmula nº 268 e com a Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1, ambas, desta Corte Superior, uma vez que a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos interrompe a prescrição, que volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 3. NATUREZA DA UTILIDADE HABITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que o fornecimento da habitação não era indispensável à realização do trabalho, já que o reclamante laborou no mesmo local durante todo o contrato, contando com o fornecimento de habitação apenas em parte da contratualidade, mantendo-se, assim, a natureza salarial da parcela habitação. Nesse cenário, incólume a Súmula nº 367, I e II, do TST, ante a conclusão de que a habitação não era indispensável ao labor do reclamante. 4. FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Ausente interesse recursal de aplicação da prescrição quinquenal ao FGTS incidente sobre reflexos das verbas reconhecidas no presente caso, o Tribunal Regional, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 362, segundo a qual, " I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) ", verbete sumulado cuja redação está alicerçada na decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual serviu de amparo à decisão proferida pelo Tribunal Regional. 5. INDICAÇÃO DE VALOR AOS PEDIDOS DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA Nº 35 TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados pela parte na petição inicial, por força da previsão contida no § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13/467/2017, exceto se houver registro expresso da indicação dos valores por mera estimativa, consoante a diretriz da IN nº 40/2018 do TST, hipótese em que o montante da condenação deverá ser apurado em regular liquidação. No caso, a petição inicial traz indicação dos valores apenas de forma estimativa. Assim, não há como fixar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por mera estimativa. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020403-16.2018.5.04.0812. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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