- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0010630-64.2018.5.03.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. I - FGTS. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA Nº 362, II. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a pretensão relativa ao recolhimento do FGTS sobre parcelas salariais pagas no curso do contrato de trabalho, ainda que a natureza jurídica dessas verbas seja reconhecida apenas em juízo, não se confunde com o pedido de reflexos de verbas já alcançadas pela prescrição, situação em que se aplicaria a Súmula nº 206. 2. Nesses casos, incide a regra da Súmula nº 362, II, segundo a qual, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o que se consumar primeiro: o trintenário, contado do termo inicial da lesão, ou o quinquenal, a partir de 13.11.2014. Precedentes. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu que a verba de auxílio-alimentação foi paga de forma habitual durante a contratualidade e que possuía natureza salarial, motivo pelo qual determinou o recolhimento do FGTS sobre os respectivos valores. Considerando que a lesão remonta a abril de 1982, concluiu pela aplicação do prazo trintenário, por se consumar antes do quinquenal contado de 13.11.2014. Além disso, registrou expressamente que não se trata de verba reflexa deferida em juízo, afastando, assim, a aplicação da Súmula nº 206. 4. Desse modo, a decisão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. II – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 790 da CLT, estabelecendo que a concessão da justiça gratuita pode ocorrer de forma presumida para trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS ou mediante comprovação da insuficiência de recursos para aqueles que percebem acima desse limite. 2. O Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema 21 do IRR (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), decidiu, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 3. Na hipótese , observa-se que o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (fl. 28) e que o Tribunal Regional, com base nos elementos constantes dos autos, concluiu pela ausência de renda atual após a extinção do vínculo empregatício, razão pela qual manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Desse modo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010630-64.2018.5.03.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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