JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000197-52.2022.5.06.0143

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
04/09/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000197-52.2022.5.06.0143, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE – ALTERAÇÃO – NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS NºS 100295-05.2017.5.00.0000 E 1000662-58.2019.5.00.0000 – EXCLUSÃO DE GENITOR – VALIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravos providos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE – ALTERAÇÃO – NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS NºS 100295-05.2017.5.00.0000 E 1000662-58.2019.5.00.0000 – EXCLUSÃO DE GENITOR – VALIDADE. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do artigo 7º, XXVI da CF/88. Agravos de instrumento conhecidos e providos. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE – ALTERAÇÃO – NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS NºS 100295-05.2017.5.00.0000 E 1000662-58.2019.5.00.0000 – EXCLUSÃO DE GENITOR – VALIDADE. Cumpre registrar, inicialmente, que a SDC do TST, por meio de sentença normativa, proferida nos autos do processo nº TST-DC-1000295-05.2017.5.00.0000, modificou o teor da cláusula nº 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, pactuado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, para autorizar a exclusão dos genitores da categoria de dependentes dos titulares do plano de saúde após decorrido o prazo de um ano. Por outro lado, ao julgar o processo DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, a e. SDC do TST registrou expressamente que "a criação desse Plano de Saúde específico não pode ser determinada pela Justiça do Trabalho através do poder normativo, mas apenas por meio de negociação autônoma entre as Partes interessadas". A despeito de ter se fixado que a reclamada possui a obrigação de criar uma nova modalidade de plano de saúde, a qual possibilite a inclusão dos genitores como dependentes, também restou definido que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas regras para a criação de tal plano. Nesse contexto, esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de validar a alteração do referido plano, na medida em que não houve sua implementação de forma unilateral pela reclamada, e sim por meio de sentença normativa prolatada em sede de dissídio coletivo revisional, objetivando garantir a viabilidade econômica e a manutenção do benefício, razão pela qual não se vislumbra alteração contratual lesiva ou mesmo contrariedade à Súmula/TST nº 51, I. Precedentes. No presente caso, ao determinar o reestabelecimento dos serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica da genitora e dependente do autor, sob o fundamento basilar de que “o genitor do empregado, pessoas idosa, foi incluído no plano médico-hospitalar, na qualidade de dependente, em momento anterior ao da prolação da sentença normativa pelo Tribunal Superior do Trabalho, sob a regência das anteriores normas regulamentares vigentes no âmbito da empresa pública; afigurando-se, portanto, irrelevante a ausência de prova no sentido de que a mesma necessita de acompanhamento médico de forma permanente, sem previsão de alta /finalização, nos termos exigidos no § 16º da Cláusula 28ª do ACT 2018/2019, para permanência no plano de saúde. É lógico.”, o TRT de origem acabou violando o artigo 7º, XXVI da CF/88. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000197-52.2022.5.06.0143. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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