- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
TST – Agravo Interno 0000393-96.2023.5.17.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL – APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO. Na hipótese dos autos, a mera juntada de comprovante de pagamento, sem a guia judicial prevista no art. 899, § 4º, da CLT, referente ao depósito recursal, enseja a conclusão de que não foi realizado o devido preparo, na medida em que resta impossibilitado o acesso às informações mínimas que associe o comprovante ao processo originário. Oportuno salientar que o comprovante de pagamento do depósito recursal não possui dados suficientes para vinculá-lo aos autos, como número do processo, nome do reclamante, nem outro elemento identificador do processo. Precedentes. Deste modo, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte compreende que a juntada apenas do comprovante de pagamento do depósito recursal, que não identifica as partes e o número do processo, não é suficiente a demonstrar a regularidade do preparo, em razão de inexistir elementos que permitam vinculá-lo ao processo. De mais a mais, saliente-se que não há como se aplicar a OJ nº 140 da SBDI-1 à hipótese dos autos, tendo em vista que o presente caso concreto não trata da hipótese de insuficiência no recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais, mas sim de ausência total de comprovação do recolhimento do depósito recursal. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000393-96.2023.5.17.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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