- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
TST – Agravo Interno 0000949-47.2019.5.09.0013, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/08/2025, p. 04/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que a parte ora agravante não observou os ditames contidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob o fundamento de que a parte recorrente “ transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias ” e que “ A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal ”, bem como que “ A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado ”. No entanto, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A agravante não atacou o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à questão de mérito, atinentes à impossibilidade de ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão de ter sido contemplada com os benefícios da justiça gratuita. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido . HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO . Não se desconhece que a exclusão prevista no artigo 62, I, da CLT, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes. Ocorre que, na hipótese dos autos, ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamante, o TRT de origem consignou que “ este Colegiado analisou detidamente todos os elementos de prova, concluindo pelo enquadramento da autora na exceção do artigo 62, I, da CLT, na qualidade de trabalhador externa e, em consequência, pelo afastar da sua condenação ao pagamento de horas extras ” e que “ Destaco que houve ampla análise do conjunto probatório, remetendo-se ainda a constatações similares verificadas em outros feitos, cujas razões de decidir também foram agregadas como fundamentos ”, bem como que “ Houve, enfim, amplo enfrentamento das teses, concluindo-se que o labor exercido não era compatível com a fixação de horário de trabalho, bem como que os sistemas adotados pela ré não buscavam a fiscalização da jornada, mas apenas controlar o volume de visitas realizadas aos médicos ”. Constou, ainda, do acórdão regional que julgou os aclaratórios que “ A prova dos autos, como visto, foi robusta quanto à incompatibilidade da função desempenhada pelo autor e o controle de sua jornada de trabalho ”. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que era possível o controle da jornada de trabalho do reclamante, o que afastaria o seu enquadramento na exceção contida no art. 62, I, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000949-47.2019.5.09.0013. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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