- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
TST – Agravo Interno 0011026-08.2019.5.03.0135, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta expressamente os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS POR PROMOÇÃO E MÉRITO (RP 52). ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O TRT verificou, da prova documental, analisada na perícia contábil, que “o reclamado praticava uma política salarial, que estipulava evolução de salários, através de aumentos baseados em critérios definidos e distribuídos entre duas modalidades: mérito e promoção”. Examinando a norma interna (Circular Permanente - RP 52), anexada aos autos, o Colegiado a quo constatou que “o normativo estabelece critérios de remuneração fixa, a se aplicarem no processo de admissão, no mérito e na promoção, confirmando a existência de indicadores de enquadramento e progressão salarial, similares à existência de um plano de cargos e salários”. Analisando o documento em questão, ainda, certificou que “a política remuneratória do réu deixa clara a existência de faixas” e que “a norma, em seus itens 4.2 e 4.3, regula, respectivamente, a progressão salarial desacompanhada da mudança de cargo (‘mérito’), bem como aquela a se conquistar através de promoção, estipulando critérios e balizas para o reconhecimento de ‘performances’ e ‘competências’, levando-se em conta os resultados do colaborador e as expectativas do banco” . Relativamente à existência de tabelas salariais, o TRT registrou que “Ficou evidente a existência das tabelas salariais, cuja juntada era imprescindível para a análise da regularidade salarial da reclamante”. Assim, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que a RP-52 não era PCS, mas documento que traz referências de administração de pessoas, sem estabelecer critérios de piso e de evolução na carreira por mérito ou antiguidade), necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Diante desse quadro, cabia ao reclamado, à luz do princípio da disponibilidade da prova, comprovar que observou a própria norma interna, demonstrando que cumpriu, quanto à autora, os critérios que orientam a concessão de acréscimos salariais decorrentes do enquadramento e da progressão salarial, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes. Agravo interno não provido. INTEGRAÇÃO DA PR E DA PCR. NATUREZA CONTRAPRESTATIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O TRT manteve o reconhecimento da natureza salarial das referidas parcelas, sob o fundamento de que “ é possível extrair da prova pericial que os critérios para pagamento das citadas parcelas (PIP, AGIR MENSAL, AGIR SEMESTRAL, PC e PCR) levavam em conta a produção individual de cada empregado e funcionavam como verdadeira contraprestação pelo labor individualmente considerado ” e que, “ Assim, o pagamento de premiações e participações nos resultados baseada no programa AGIR, da forma realizada, aproxima as verbas da noção salarial de comissões, eis que atreladas à produção do empregado, inclusive de acordo com os valores e percentuais de cada produto financeiro que a obreira conseguisse comercializar ”. Portanto, verifica-se que as referidas parcelas, ainda que pagas por liberalidade pelo reclamado, por meio de regulamento interno, não se confundem com PLR para nenhum fim, diante de seu caráter eminentemente contraprestativo. Precedentes. Ademais, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Precedentes. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O TRT, soberano no exame dos fatos e provas, verificou que “ O que se extrai da prova testemunhal produzida é que a reclamante não detinha os poderes de mando e gestão tais como previstos no art. 62, II, da CLT, mas apenas desempenhava funções às quais se atribua um grau maior de fidúcia do que aquele inerente ao próprio ambiente de trabalho, em um estabelecimento bancário, considerando-se a relevância daquelas atribuições na dinâmica do empreendimento econômico ” e que “ O fato de a reclamante não se submeter a nenhum tipo de fiscalização de jornada em nada altera o seu direito à percepção das horas extras, uma vez que a realidade fática extraída do conjunto probatório revelou a sua inadequação à regra excepcional do inciso II do art. 62 da CLT ”. Nota-se que a prova testemunhal considerada, corroborada por outras provas orais, foi clara, ao dispor que “o gerente geral comercial não exerce nenhuma atividade operacional e não tem acesso a área da tesouraria, caixas ou cofre, e não tem chave nem senha dessas áreas” , que “o gerente geral comercial não tem poderes para admitir, promover ou dispensar empregados nem aplicar penalidades” e que “ as metas são definidas pelo gerente regional; que em relação aos dados dos clientes, o gerente geral comercial - GGC não tinha acesso a informações sobre bloqueios judiciais na conta de clientes e o gerente operacional tinha ”. Portanto, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011026-08.2019.5.03.0135. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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