JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000779-89.2019.5.09.0655

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000779-89.2019.5.09.0655, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PR. NATUREZA JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. As questões alusivas à natureza jurídica da participação nos resultados – PR não foram objeto do recurso de revista interposto pelo Reclamado, razão pela qual a insurgência apenas no agravo configura manifesta inovação recursal. Agravo não conhecido. 2. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS NORMAS INTERNAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao deferimento da pretensão obreira relativa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções previstas na norma interna empresarial. Registrou que " Os acordos coletivos confirmam que o PCS existe e que o réu assumiu o compromisso de cumpri-lo. Cito, a título de exemplo, as cláusulas 66 e 67 do ACT 1999/2000 (fl. 393), sendo esta assim estabelecia: "O Banestado manterá o sistema de promoção por mérito e antiguidade, em conformidade com o Plano de Cargos e Salários". ". Destacou que " Ainda, a existência, assim como o conteúdo do referido plano, foram comprovados por meio da Resolução nº. 37/85, cuja cópia foi colacionada aos autos às fls. 164 e seguintes ". Consignou que, " Quanto às promoções por mérito, incumbia ao réu demonstrar os resultados das avaliações com intuito de justificar a não concessão das promoções, encargo do qual não se desvencilhou. Não há nos autos qualquer documentação referente ao desempenho e critérios de pontuação do autor. Desse modo, entendo que o autor faz jus às promoções por mérito ". 2. Considerando as premissas fixadas no acórdão regional, a hipótese sub judice – concernente à inércia do Reclamado em apresentar os documentos necessários para aferir o preenchimento dos requisitos previstos para a concessão das diferenças salariais postuladas - não se identifica com os casos em que, verificada a omissão do empregador quanto à realização das avaliações previstas para o deferimento de promoções por mérito, aplica-se o entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que a eventual omissão do empregador em realizar a avaliação de desempenho do empregado não autoriza a conclusão de que foram implementados os requisitos para a concessão de promoções por mérito, conforme entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 8/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 9/8/2013). A presente hipótese, portanto, constitui um distinguishing em relação à referida jurisprudência. Julgados. 3. Encontrando-se, pois, o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. 3. BANCÁRIO. GERENTE COMERCIAL. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA. GESTÃO COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 287/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do recurso. Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. GERENTE COMERCIAL. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA. GESTÃO COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 287/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatada possível contrariedade à Súmula 287/TST, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. SEGUNDO AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXISTÊNCIA DE AGRAVO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO AGRAVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Reclamado interpôs agravo, protocolado em 11/09/2025, em face da decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Em 15/09/2025, o Reclamado interpôs novo agravo. Ocorre que não há como admitir o processamento do segundo apelo, pois o princípio da unirrecorribilidade impede que a parte interponha mais de um recurso contra a mesma decisão, circunstância a atrair o fenômeno da preclusão consumativa. Agravo não conhecido. IV. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARCELA "PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PR". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, indeferiu o pedido de integração da parcela denominada "Participação nos Resultados – PR", ante a previsão em norma coletiva da natureza indenizatória da referida parcela. O Reclamante, nas razões do recurso de revista, ampara a sua pretensão tão somente na demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "a", da CLT. Ocorre que os arestos transcritos são inespecíficos, porquanto escudados em premissa fática diversa. Com efeito, os arestos provenientes do Tribunal Regional da 4ª Região registram que a "Participação nos Resultados – PR", vinculada ao programa AGIR, distingue-se da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e possui natureza salarial. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Cumpre registrar que a indicação de afronta ao art. 457, § 1º, da CLT configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. V. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. GERENTE COMERCIAL. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA. GESTÃO COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 287/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional, muito embora tenha registrado que a Reclamante atuou como gerente comercial de agência, manteve a sentença, que condenou o Banco Reclamado ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal em face da constatação de que " as atribuições do autor restringia à área comercial da agência e era subordinado ao gerente regional comercial ". Registrou, também, que o Reclamante não estava subordinado a nenhum empregado, possuía a chave da agência e procuração em nome do Banco, recebia gratificação de função superior a 1/3 do salário e atuava em posição de destaque em relação aos colegas. 2. A SbDI-1 dessa Corte Superior firmou tese no sentido de que " a gestão compartilhada de agência, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida a agência, em especial nas áreas comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT ". Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 287/TST, está pacificada no sentido de que os gerentes-gerais de agência, que detêm amplo poder de mando e gestão e percebem remuneração superior em, no mínimo, 40% à do cargo efetivo, se inserem no exceptivo do artigo 62, II, da CLT, presumindo-se não submetidos a controle de jornada e, consequentemente, excluídos do direito às horas extras. 3. Assim, não há dúvidas de que a Reclamante atuou como gerente-geral de agência, o que, consoante teor da Súmula 287/TST, atrai a aplicação do artigo 62, II, da CLT e o afasta da exigência de controle de jornada. Nesse aspecto, não há falar em condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Contrariedade à Súmula 287/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000779-89.2019.5.09.0655. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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