- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo Interno 0000857-29.2024.5.08.0205, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS PISO REMUNERATÓRIO PREVISÃO EM NORMA INTERNA CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que entendeu que indeferiu a pretensão de diferenças salariais com base na Circular Normativa Permanente RP-52, sob o fundamento de que a referida circular não constitui normativo que estabelece plano de cargos e salários, bem como critérios para promoção dos empregados, constituindo apenas orientações genéricas que subsidiam os gestores na definição de salários e no processo decisório de aumento salarial. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que " o que se vê é que o objetivo da política em questão é definir os critérios a serem aplicados na admissão e promoção, para se alinhar às práticas de mercado, tratando-se, portanto, como alegado na defesa, de circular que traz meras orientações genéricas para dar subsídios aos gestores na definição de salários e no processo decisório de aumento salarial, tanto que sequer estabelece periodicidade de promoção e/ou critérios específicos e objetivos para este fim, nem mesmo dispõe que os empregados com boa avaliação devam ser, obrigatoriamente, promovidos, como pretende fazer crer a autora " e que " Aliás, sequer há organização de hierarquia de cargos na política em referência ", bem como que " Com efeito, meras orientações não criam regras e, por essa razão, não são de observância obrigatória e vinculante, não gerando, portanto, aos empregados o direito à promoção ", além do que " Outrossim, por serem meras orientações, é possível que sofram atualizações ao longo do contrato de trabalho, sem que o empregado tenha direito adquirido às orientações anteriores, porque não se incorporam ao contrato de trabalho ". Nesse contexto, para se acolher a tese defendida pela parte reclamante, no sentido de que a Circular Normativa Permanente RP-52 constitui um plano de cargos e salários que prevê os parâmetros de enquadramento e movimentação salarial, instituindo faixas salariais que definem o primeiro ponto da faixa como patamar mínimo para admissão e movimentações internas, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Precedentes que corroboram a natureza fática da questão ora discutida. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000857-29.2024.5.08.0205. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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