- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001824-85.2013.5.09.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RÉU. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERÊNCIA COMPARTILHADA. GERENTE COMERCIAL DA AGÊNCIA. AUTORIDADE MÁXIMA EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O autor não logra êxito em desconstituir o fundamento da decisão agravada que concluiu pelo seu enquadramento no art. 62, II, da CLT, a partir da delimitação do v. acórdão regional, de que ele, no cargo de gerente comercial da agência, era a autoridade máxima em relação ao setor comercial, estando apenas subordinado ao superintendente, que lhe dava autorização para admitir ou demitir empregados. 2. Conforme mencionado, a jurisprudência desta Corte tem firme entendimento de que, sendo o autor a autoridade máxima dentro de sua unidade, e não estando submetido a controle de jornada, o fato de estar subordinado a um superintendente hierarquicamente superior não afasta o enquadramento no art. 62, II, da CLT. 3. O fato de depender de prévia autorização do superintendente para contratar e demitir empregados, ou de poder liberar crédito apenas em limite “pré-aprovado, também não desnatura o exercício do cargo de confiança de que trata o artigo 62, II, da CLT, uma vez que o autor, sendo autoridade máxima em sua área de atuação, integra a dinâmica produtiva da instituição bancária e deve observar as normas e procedimentos internos, na medida em que não é o dono da empresa, mas alto empregado ocupante de cargo de gestão. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RÉU. INSURGÊNCIA CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. FATO IMPEDITIVO NÃO COMPROVADO. 1. Nos termos da jurisprudência uniformizada pela SBDI-1 desta Corte (E-RR - 51-16.2011.5.24.0007,DEJT 9/08/2013), a promoção por merecimento não é automática e que a omissão do empregador em proceder às avaliações de desempenho previstas no Plano de Cargos e Salários não autoriza que o Poder Judiciário decida pela ascensão do empregado, cuja competência incumbe apenas ao empregador. 2. Contudo, tem afastado a aplicação do referido entendimento nos casos em que o empregador realiza as avaliações, mas deduz fato impeditivo/modificativo do direito postulado, atraindo para si o ônus da prova, de cujo encargo não se desincumbe. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 3. No caso , o TRT entendeu devidas as promoções, explicitando que: “embora dependessem de avaliações do desempenho do empregado, o reclamado deixou de demonstrar que a pontuação necessária não teria sido alcançada pela autora, ônus da prova que lhe competia por força do principio da aptidão para prova, uma vez que não apresentou os documentos que estavam à sua disposição e que poderia contribuir para o perfeito esclarecimento dos fatos sob análise”. 4. A decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se confirma a decisão unipessoal, complementada por embargos de declaração, que afastou a transcendência da causa e não conheceu do recurso de revista do Réu. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001824-85.2013.5.09.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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