JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001567-67.2023.5.02.0291

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
04/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001567-67.2023.5.02.0291, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. APRESENTAÇÃO DE RAIS. MULTAS NORMATIVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/TST. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do sindicato, mantendo a improcedência da ação, sob o fundamento de que o recurso ordinário é genérico e não ataca de forma específica cada uma das irregularidades apontadas na sentença. Em que pese o efeito devolutivo em profundidade que se extrai do artigo 1.013, § 1º, do CPC, o fato é que, ao interpor o recurso de revista, o sindicato não impugnou o acórdão nos termos em que fora proferido, limitando-se a reproduzir os argumentos quanto à legitimidade dos descontos a título de contribuições assistenciais previstos em norma coletiva. Ocorre que o Tribunal Regional não emitiu tese de mérito sobre as contribuições assistenciais pleiteadas, na medida em que, na linha do que decidiu a sentença de primeiro grau, reputou inválidos os instrumentos coletivos diante da inobservância dos requisitos formais previstos nos artigos 612, 614 e 615 da CLT. Destarte, ausente o prequestionamento da matéria, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O recorrente não indicou os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001567-67.2023.5.02.0291. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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