- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 29/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000568-07.2022.5.22.0002, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 29/07/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS E CONFEDERATIVAS. EMPREGADOS SINDICALIZADOS. O Tribunal Regional manteve a sentença que reputara válido o desconto e repasse das contribuições à entidade sindical representativa dos trabalhadores sindicalizados, nos termos da cláusula 44ª da CCT. Segundo os fundamentos exarados na sentença (transcrita no acórdão), " na hipótese dos autos, comprova o autor a manifestação prévia de trabalhadores da reclamada, mediante assinatura na ficha de filiação, bem como a notificação à empresa demandada para proceder ao repasse dos valores arrecadados, mantendo-se ela, no entanto, inerte, não obstante tenha efetuado os descontos em alguns casos". Portanto, houve autorização expressa dos empregados filiados para a realização dos descontos salariais. Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 818 da CLT, pois comprovado fato constitutivo do direito vindicado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO SINDICATO. A matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional, atraindo a incidência da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000568-07.2022.5.22.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 29/07/2026.)
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