JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1000523-06.2019.5.02.0371

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 1000523-06.2019.5.02.0371, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE RECLARAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. LEI 13.467/17. PENSÃO MENSAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . O autor alega que “ não restou determinado até que data a empresa deve efetuar o pagamento da pensão, uma vez que em sede de fase de execução o pedido deve ser liquidado .”. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. No caso dos autos, esta eg. 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista da ré para determinar o pagamento de pensão mensal enquanto perdurar a incapacidade laborativa. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo e, portanto, de pagamento diluído, em parcelas mensais, enquanto perdurar a incapacidade laborativa, não há como fixar no caso em exame marco final para o pensionamento. Ressalta-se ademais que a atual jurisprudência do c. TST caminha no sentido de que, uma vez reconhecida a incapacidade laborativa, ainda que parcial, não há que se falar em limitação temporal para o pagamento de pensão, sendo devida, contudo, a partir da ciência inequívoca da lesão, ou seja, no momento em que consolidada a lesão decorrente do acidente de trabalho e/ou da doença ocupacional. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos para, delimitando o alcance da decisão, declarar o marco inicial do pagamento da pensão, a partir da ciência inequívoca da lesão. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000523-06.2019.5.02.0371. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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