JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100483-37.2020.5.01.0017

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Recurso de Revista 0100483-37.2020.5.01.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESFUNDAMENTADO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do artigo 899 da CLT, o agravo de petição pode ser interposto no TRT até mesmo por mera petição e a legislação que rege a matéria não faz distinção entre o recurso interposto por advogado ou pela parte - jus postulandi . 2. Ora, a r. sentença (págs. 450-454) adentrou o mérito dos pedidos, razão por que é possível, a priori, a repetição dos embargos à execução no agravo de petição. 3. Por outro lado, a nova redação da Súmula/TST nº 422, consubstanciada na diretriz fixada em seu item III, pacificou a questão, no sentido de que, para ser conhecido, o recurso ordinário não necessita impugnar os exatos termos da sentença, em razão do efeito devolutivo em profundidade que lhe é peculiar. Assim, só será configurada a ausência de fundamentação do apelo veiculado em segundo grau se suas razões estiverem inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão de primeira instância. 4. Assim, o não conhecimento do agravo de petição por ausência de dialeticidade recursal afronta o artigo 5º, LV, da Constituição da República por cercear o direito de defesa do ora recorrente. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100483-37.2020.5.01.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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