JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000505-62.2014.5.05.0122

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000505-62.2014.5.05.0122, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso , a egrégia Corte Regional concluiu que “as contas apresentadas com o recurso sob análise, porque desatualizadas, ensejam o reconhecimento de que a parte agravante desatendeu ao pressuposto de admissibilidade do agravo de petição previsto no art. 897, § 1º da CLT, que exige a delimitação justificada não somente da matéria, mas também dos valores impugnados, para o seu conhecimento” (pág. 602). 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o artigo 897, § 1º, da CLT não exige que os valores sejam atualizados até a data da interposição do recurso, tendo em vista que estabelece apenas, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, o que foi atendido. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas deste Tribunal Superior. 3. Nesse contexto ao condicionar a admissibilidade do recurso à atualização dos valores impugnados, pressuposto recursal não previsto expressamente em lei, a decisão regional violou direta e literalmente o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000505-62.2014.5.05.0122. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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