- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000734-67.2019.5.06.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Em face de possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . 1 -A Corte Regional não conheceu do agravo de petição, por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao fundamento de que os argumentos do recurso repetem, ipsis litteris , a peça de embargos de terceiro. 2 - Com efeito, a jurisprudência do TST oscilava entre a possibilidade, ou não, de aplicação dos termos da Súmula 422 no âmbito dos Tribunais Regionais. Entretanto, a redação do referido verbete, consubstanciada na diretriz fixada em seu item III, pacificou a questão, no sentido de que, para ser conhecido o recurso ordinário não necessita impugnar os exatos termos da sentença, em razão do efeito devolutivo em profundidade que lhe é peculiar. Assim, só será configurada a ausência de fundamentação do apelo veiculado em segundo grau se suas razões estiverem inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão de primeira instância, circunstância não verifica nos autos. 3- Em julgamentos anteriores, já me manifestei no sentido de que, nestes casos, não há afronta literal e direta à Constituição Federal, na forma exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. Revendo o posicionamento anterior, passa-se a adotar o entendimento de que há afronta direta à Constituição Federal quando aplicado o óbice em referência pela instância ordinária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000734-67.2019.5.06.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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