JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010716-50.2022.5.15.0074

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010716-50.2022.5.15.0074, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMUNICAÇÃO ESCRITA E TEMPESTIVA AO EMPREGADOR DEVIDAMENTE CUMPRIDA. REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA PREENCHIDOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. E xtrai-se do acórdão regional que a reclamante, quando de sua dispensa, atendia aos requisitos da estabilidade pré-aposentadoria, previstos na cláusula 27ª da Convenção Coletiva de Trabalho. Constou, também, que a empregada efetuou a comunicação escrita e tempestiva sobre o direito à estabilidade pré-aposentadoria, antes de sua dispensa, cumprindo o requisito objetivo previsto em norma coletiva. Nesse contexto, o exame da tese recursal – de que o empregado não preencheu todos os requisitos para fazer jus à estabilidade convencional - encontra-se inviabilizado pelo óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010716-50.2022.5.15.0074. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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