- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso de Revista 0011776-11.2017.5.15.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Nos termos da Súmula nº 378, II, do TST, "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. No caso, extrai-se do acórdão regional que a perícia confirmou que há nexo causal entre a doença do reclamante e o trabalho prestado para a reclamada. O trabalhador sofreu perda total e temporária da capacidade laboral entre 06 de abril de 2016 e 16 de maio de 2016. Atualmente, ele não apresenta mais perda ou redução da capacidade para o trabalho em razão da doença, encontrando-se totalmente apto. Portanto, concluiu que os requisitos para a estabilidade decorrente de acidente de trabalho não foram preenchidos. Conforme previsto na exceção da Súmula nº 378, II, parte final, desta Corte, a falta de percepção de auxílio doença-acidentário, auxílio-doença comum ou previdenciário não afasta o direito à estabilidade provisória quando constatada a ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde relação de causalidade e/ou concausalidade com as atividades desenvolvidas para o empregador, o que ocorreu nos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011776-11.2017.5.15.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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