- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0000782-95.2014.5.01.0411, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que fora concedido o benefício do auxílio-doença-acidentário (B-91) durante o prazo do aviso prévio indenizado, presumidamente por acometimento de doença ocupacional. Registrou, ainda, afastamento superior a 15 dias. No entanto, fundamentou que “ tendo a ré se insurgido contra a existência de doença do trabalho, o MM. Juiz de origem autorizou a realização de perícia médica, por meio da qual foi constatada a inexistência de nexo causal entre a doença alegada pela autora e sua atividade laboral (ID. 72a68de, fls. 869/889).”. Tendo constado no laudo pericial que "as patologias ora apresentadas pela autora não tem correlação de nexo causal ou concausal com as atividades exercidas para a ré (ID. 72a68de, fls. 878) ”. Assim, a Corte local concluiu que “o fato de a autora ter gozado do benefício auxílio-doença-acidentário (B-91) não tem o condão afastar a inexistência de nexo causal constatado pelo perito médico, uma vez que a presunção gerada pela decisão do órgão previdenciário é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, como ocorreu no caso em exame.” pelo que concluiu não fazer jus à estabilidade acidentária pleiteada. A pretensão da parte vem calcada exclusivamente em ofensa ao art. 118, II da Lei nº 8.213/91 e contrariedade à Súmula nº 378, II do TST, bem como divergência jurisprudencial. Ocorre que, o aresto colacionado é inespecífico, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora. Já no que tange à alegada ofensa ao dispositivo apontado e contrariedade ao referido verbete, deve-se ressaltar a impertinência temática, uma vez que não versam sobre a (des)necessidade de abertura para prova pericial quando presentes os requisitos de afastamento por doença ocupacional (no caso, presumido) e afastamento superior a 15 dias. Desta maneira, resta evidenciada a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000782-95.2014.5.01.0411. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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