JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011601-51.2016.5.15.0114

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo 0011601-51.2016.5.15.0114, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ASTREINTES. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. MULTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. É incabível o recurso de revista quando a controvérsia foi dirimida com fundamento na realidade fática dos autos, notadamente quanto à inexistência de prova de supressão generalizada do intervalo intrajornada, à legalidade da pré-assinalação dos intervalos e à ausência de lesão coletiva a justificar a indenização por dano extrapatrimonial coletivo. A pretensão recursal, ao buscar a reforma do acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência vedada nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011601-51.2016.5.15.0114. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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