JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011384-35.2017.5.18.0002

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo 0011384-35.2017.5.18.0002, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático descrito no acórdão recorrido revela que o Regional não declarou inválida a norma coletiva, mas apenas constatou o seu descumprimento e manteve as sanções previstas. O TRT é categórico ao afirmar que, apesar da norma coletiva estabelecer a possibilidade de pagamento do tempo de intervalo intrajornada não usufruído, as provas dos autos comprovaram a não fruição do referido intervalo e o não pagamento em todos os meses. Pontuou, ainda, que a Reclamada não comprovou a concessão do auxílio-alimentação, nos moldes do pactuado, mantendo, por sua vez, a aplicação da multa estabelecida na cláusula 61ª da Convenção Coletiva de Trabalho. A discussão dos autos é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela Recorrente, em sentido contrário à premissa fática lançada pelo Regional, implicaria reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Não há no acórdão recorrido manifestação acerca da natureza jurídica do intervalo intrajornada, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011384-35.2017.5.18.0002. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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