- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1003303-26.2013.5.02.0468, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. ADESÃO DO EMPREGADO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1 . Caso em que a Reclamada, por meio de petição apresentada e do presente agravo, noticiou fato novo, consistente na adesão obreira ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), com quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o sindicato profissional. 2 . Em sede de contraminuta ao agravo, o Reclamante manifestou-se sobre o aludido fato novo, alegando a ocorrência de preclusão e a ausência de quitação das pretensões deduzidas nos presentes autos. 3 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 4 . No presente caso, o acordo coletivo apresentado, com vigência de 21.08.2017 a 20.08.2018, instituiu o Programa de Demissão Voluntária – PDV 2017, que abrange os empregados horistas integrantes da categoria dos trabalhadores metalúrgicos com abrangência territorial da cidade de São Bernardo do Campo/SP. Constou do referido acordo coletivo que o período de adesão ao PDV seria de 21.08.2017 a 31.08.2017, sendo comprovada a adesão obreira em 21.08.2017. A Cláusula 3.3.7 do ACT 2017/2018 estabeleceu a quitação plena e irrevogável do contrato de trabalho, constando ainda cláusula em que autorizada, em caso de eventual condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais por decisão judicial, a dedução dos valores pagos em decorrência da adesão ao PDV. A Reclamada apresentou o Termo de Adesão - assinado pelo Reclamante, pela Demandada, pelo Sistema Único de Representação – SUR e pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC – no qual prevista a quitação irrestrita do contrato de trabalho, o pagamento da indenização de 40% do FGTS, bem como da indenização estabelecida no PDV. Foram juntados os comprovantes de aceitação e de adesão ao PDV, bem como o comprovante do pagamento da indenização relativa à adesão ao PDV, efetivado em 11.10.2017, no valor total de R$198.808,22 (cento e noventa e oito mil, oitocentos e oito reais e vinte e dois centavos). 5 . Vale destacar que a adesão obreira ao PDV (em 21.08.2017) e pagamento da respectiva indenização (em 11.10.2017), implicando a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, verificaram-se após a interposição do recurso de revista e agravo de instrumento pela Demandada, mostrando-se oportuna, portanto, a alegação de configuração de fato novo relativo ao PDV na petição apresentada pela Demandada em outubro de 2017 – não apreciada no âmbito deste Tribunal Superior – e sua reiteração no presente agravo, não se mostrando pertinente a tese de preclusão aventada pelo Autor. 6 . Não se olvida de que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST definiu que a apreciação do fato superveniente só é possível se o recurso for conhecido quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. 7 . Nada obstante, comprovado que o empregado aderiu ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), consentindo com a quitação ampla do seu contrato de trabalho, bem como que esta condição constou do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 e do Termo de Adesão firmado pelo Autor e sindicato profissional, verifica-se que, ao contrário das alegações do Reclamante, a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em face da adesão obreira ao PDV mostra-se em consonância com a tese jurídica firmada, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415/SC ((Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 8 . Nesse contexto, considerando os elementos probatórios acima indicados e a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral do STF), bem como o princípio constitucional da razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXLVIII), impõe-se o reconhecimento da quitação total das verbas decorrentes do contrato de trabalho pela adesão ao plano de demissão voluntária instituído pelo ex-empregador, extinguindo-se o processo, por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1003303-26.2013.5.02.0468. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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