- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo 1001664-48.2014.5.02.0464, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. ADESÃO DA EMPREGADA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ARTIGO 477-B DA CLT. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Caso em que a Reclamada noticiou fato novo, consistente na adesão ao programa de demissão incentivada (PDI), com quitação integral do contrato de trabalho e das reclamações trabalhistas em curso, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o sindicato profissional. 2. Instada a se manifestar sobre os documentos novos apresentados, a Reclamante pronunciou-se alegando a ocorrência de preclusão e a ausência de quitação. 3. A SBDI-2 do TST já definiu que a apreciação do fato superveniente só é possível se o recurso for conhecido quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, o que é o caso dos autos. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 5. No presente caso, o acordo coletivo apresentado, com vigência de 01/05/2019 a 30/04/2020, instituiu o plano de demissão incentivada – PDI 2019, que abrange os empregados horistas integrantes da categoria dos trabalhadores metalúrgicos com abrangência territorial da cidade de São Bernardo do Campo/SP. Consta que o período de adesão ao PDI seria de 20/05/2019 a 28/06/2019. A Cláusula 3.3.6 estabelece a quitação do contrato de trabalho, inclusive em relação a reclamações trabalhistas em andamento. A Reclamada apresentou o termo de adesão assinado pela Reclamante, em 13/06/2019, com a assistência do sindicato da categoria, do qual consta a previsão de pagamento, além das verbas rescisórias, de indenização equivalente a 200% (duzentos por cento) do salário nominal mensal do empregado, por ano de serviço na empresa, garantido o valor mínimo de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) – cláusulas 6.1. e 6.1.1. Foram juntados os comprovantes de aceitação e de adesão ao programa de demissão incentivada (PDI) e, ainda, o termo de rescisão de contrato de trabalho, devidamente assinado pela Reclamante, que prevê o pagamento do valor líquido de R$ 190.643,00, e o respectivo comprovante de pagamento. 6. Nesse cenário, em que a empregada aderiu ao programa de demissão incentivada (PDI), consentindo, no ato da sua rescisão contratual, com a quitação ampla do seu contrato de trabalho, bem como que esta condição constou do acordo coletivo, impõe-se o reconhecimento da quitação total das verbas decorrentes do contrato de trabalho pela adesão ao plano de demissão incentivada instituído pelo ex-empregador e a extinção o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001664-48.2014.5.02.0464. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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