- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001071-73.2013.5.09.0303, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO DO FGTS. DA SÚMULA 206 DO TST. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. É ônus da parte, “ sob pena de não conhecimento ” do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1). A transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DA CONCESSÃO DE STEPS. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a validade da alteração promovida pela Reclamada em que cada nível funcional que, no plano anterior, consistia em 12 "steps", no percentual de 3,7261%, passou a conter 23 "steps", no índice de 1,7981%. Esta Corte, analisando casos idênticos, firmou o entendimento de que a alteração promovida, em 2010, no PCS de 2006 da SANEPAR, denominado de Plano de Gestão Por Competências, consistente no aumento dos níveis – "steps" - de 12 (A – L), com percentual de 3,7261%, para 23 (A – X), com percentual de 1,7981%, não configurou alteração contratual lesiva para os empregados, pois foi possibilitado aos empregados progredirem onze vezes mais na carreira, porquanto a nova Tabela estabeleceu 23 letras, contra 12 previstas na Tabela anterior. Julgados. Logo, o apelo esbarra no óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, uma vez que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 17 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. NÃO PROVIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, na oportunidade do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° TST-IRR - 239-55.2011.5.02.0319 (Tema nº 17 - Cumulação de Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade amparados em fatos geradores distintos e autônomos – acórdão publicado em 15/05/2020), fixou tese no sentido de que " o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ". II. No presente caso, ao entender não ser possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da matéria. Julgados. Incide, pois, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, uma vez que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, contida no Tema Repetitivo nº 17. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001071-73.2013.5.09.0303. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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