- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001911-06.2013.5.09.0652, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional reformou em parte a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, decorrente da utilização do percentual de 3,7261% para cada referência em relação às progressões de nível concedidas a partir de 2010, com reflexos em horas extras pagas, e, sem estes, em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS (8%). Entendeu, ainda, a Corte de Origem, ser indevida a repercussão do adicional de insalubridade sobre o repouso semanal remunerado - RSR, porquanto a verba em questão é computada observando-se o parâmetro mensal, já incluído em seu valor a remuneração das parcelas inframensais, a exemplo do RSR (Lei nº 605/49, art. 7º, §2º). II. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, por contrariedade à Súmula 172 do TST porque a Turma não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz do aludido verbete. Tampouco se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre as premissas delineadas no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas, nos moldes do item I da Súmula 296 do TST. III. Saliente-se que, em razão de o adicional de insalubridade já remunerar os dias de descanso semanal remunerado, sua repercussão nos dias de repouso constituiria pagamento em duplicidade. Logo, a decisão regional, tal como proferida nesse aspecto, foi proferida na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido, a decisão regional, quanto ao tema, está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, razão pelo qual, nos termos da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT, o conhecimento da revista se mostra inviável. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte retratada nas Súmulas nos 17 e 228 era no sentido de que o adicional em questão deveria ser calculado sobre o salário mínimo ou sobre o salário profissional ou piso convencional, caso existente. II. Ocorre que, em 09/05/2008, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 04, e, em consequência da vedação de uso do salário mínimo para o cálculo da parcela, este Tribunal, por meio da Resolução nº 148, de 07/07/2008, alterou seu entendimento, cancelou a Súmula nº 17 e deu nova redação à Súmula nº 228, que passou a dispor que “ A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo ". III. No entanto, na Reclamação nº 6.266/STF, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar, " para suspender a aplicação da Súmula n° 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade " (DJe 05/08/2008). IV. Desse modo, ainda que reconhecida a não recepção do art. 192 da CLT pela Constituição Federal de 1988, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante nº 4 do STF não permite criar outro critério por decisão judicial, razão por que, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional. Nesse contexto, tem-se a permanência da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressalvada a hipótese de expressa previsão em norma coletiva estipulando que o piso fixado será considerado como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido . V. No presente caso, há cláusula nos instrumentos coletivos prevendo base de cálculo do adicional de insalubridade, a partir de 2011, ou seja, cláusula nona, ACT 2011/2012, que estabelece que o adicional de insalubridade será calculado com base no salário inicial da tabela salarial da companhia - salário de ingresso - códigos 100 + 106, sendo que antes do aludido ACT o adicional deveria ser incidir no salário mínimo, não havendo, assim, diferenças a serem pagas. Nesse sentido, a decisão regional, quanto ao tema, está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, razão pelo qual, nos termos da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT, o conhecimento da revista se mostra inviável. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, por encontrar-se a decisão regional em consonância com entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 219, I, e 329, do TST, uma vez que na data de ajuizamento da presente reclamação trabalhista não vigia a Lei nº 13.467/2017, vindo à baila a incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Frise-se, ainda, que o deferimento dos honorários advocatícios com base apenas no pedido de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Julgados. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PERCENTUAL DE 3,72% DOS STEPS. REFLEXOS. NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre as premissas delineadas no acórdão e aquelas retratadas no aresto paradigma oriundo do Tribunal Regional da 12ª Região, nos moldes do item I da Súmula 296 do TST. Os demais arestos são oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001911-06.2013.5.09.0652. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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