- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000053-21.2017.5.09.0127, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . SANEPAR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE DIFERENÇA ENTRE OS STEPS . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EMPREGADO E DIMINUIÇÃO SALARIAL . Discutem-se os efeitos da alteração contratual perpetrada pela ré com a implantação de modificações nos denominados steps , constantes do Plano de Carreira denominado sistema de gestão por competências da SANEPAR de 2006. O PCS original visava o enquadramento salarial dos empregados através de steps . Em 2010 sobreveio alteração que aumentou o número de steps de 12 (de A a L) para 23 (de A a X). A questão debatida é determinar se a alteração ensejou uma diminuição no percentual de reajuste entre os níveis, causando prejuízos e diminuição salarial ou se a alteração contratual foi lícita. Ante tal realidade, o Tribunal Regional, analisando as provas, chegou às seguintes conclusões: não havia no sistema qualquer estipulação de percentuais entre um step e outro, a tabela salarial seria reajustada a critério da Companhia ou quando se firmassem acordos coletivos de trabalho, o percentual de steps de níveis não constituía direito adquirido, já que a ré, ao alterar estes níveis e aumentar o número de steps de 12 para 23, reajustou os salários e não há notícia de que a empregada tenha comprovado as alegadas diferenças salariais. Nesse contexto, verifica-se que o julgador formou a sua convicção, com amparo nas provas coligidas aos autos, apontando o caminho trilhado para tal e para as razões da formação do seu convencimento motivado, conforme autorizado pelo art. 371 do CPC de 2015. Registre-se que para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o exame do conjunto fático-probatório, medida esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte, ante a necessidade de se visitar novamente o conjunto probatório dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E 13.467/17. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AO FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 709.212/DF de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes em 13.11.2014, ao modular os efeitos da decisão, preservou a prescrição trintenária do FGTS até cinco anos após o julgado que disciplinou a questão. In casu , a ação foi ajuizada em 31/01/2017 (pág. 2) e a reclamante foi admitida em 05/07/1979, logo, incide na hipótese o item II da Súmula nº 362, aplicando-se à espécie, por conseguinte, o prazo prescricional que se consumar primeiro. In verbis : " FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) ". Dessa forma, observa-se que o entendimento esposado no acórdão regional está em acordo com o posicionamento reiterado no Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado mediante a Súmula nº 362. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000053-21.2017.5.09.0127. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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