- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001424-46.2020.5.02.0077, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. P LANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. NORMAS COLETIVAS. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à arguição de " nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", o acórdão regional está em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, o qual exige que " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão ". A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. A respeito do “ programa de desligamento voluntário ”, o Tribunal Regional reconheceu a quitação ampla e irrestrita dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, em razão da adesão do empregado ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), conforme disposto em norma coletiva. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590415/SC, que afirmou a validade da quitação ampla e irrestrita, desde que prevista expressamente em acordo coletivo. III. Decisão agravada mantida acerca da intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico), com acréscimo de fundamento. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001424-46.2020.5.02.0077. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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