JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000347-93.2017.5.05.0221

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Recurso de Revista 0000347-93.2017.5.05.0221, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO VOLUNTÁRIO. RECUSA DO TRIBUNAL REGIONAL DE AFIRMAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE ACORDO COLETIVO E DE PREVISÃO DE QUITAÇÃO AMPLA DE DIREITOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta c. Corte Superior distingue as hipóteses em que: a) é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada, ou voluntária (PDI e PDV), ou equivalentes, desde que a quitação conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado, consoante o decidido pelo e. STF no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415; e b) tal entendimento deixa de prevalecer quando ausente esta premissa, aplicando-se a tal situação o disposto nas Súmula 330 e ou OJ 270 da SBDI-1, ambas do TST, no sentido de que a transação extrajudicial que importa em extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla e nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. II . No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a adesão a Plano de Desligamento Incentivado Voluntário, sem prova de coação, implicaria na quitação do contrato de trabalho e no indeferimento das verbas contratuais postuladas. Instado por meio de embargos de declaração, não se pronunciou sobre a existência ou não de acordo coletivo instituindo plano de dispensa, tampouco sobre a existência de previsão expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego. III . A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no presente caso. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie sobre as questões invocadas nos embargos de declaração da parte reclamante, notadamente, se o Plano de Desligamento Incentivado Voluntário foi objeto de acordo coletivo e se há previsão de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de emprego. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DISCUSSÃO ACERCA DA QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. EXAME PREJUDICADO. I . Em decorrência do provimento do recurso de revista, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicado o julgamento do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000347-93.2017.5.05.0221. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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