JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001153-41.2023.5.02.0074

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 1001153-41.2023.5.02.0074, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que restou comprovada no feito manifesta fraude à execução. Afirmou, também, que não ficou demonstrada no processo a alegada boa fé do terceiro adquirente quando da aquisição do bem imóvel objeto da penhora. Neste ponto, inclusive, consta do acórdão regional que o terceiro embargante sequer diligenciou no sentido de fazer a transferência da titularidade do bem para o seu nome mediante o registro da compra e venda na matrícula do imóvel, tendo alegado, para tanto, tratar-se de “mera formalidade”. 2. Diante de tal quadro, inviável, sem a inevitável incursão do conjunto fático-probatório dos autos, acolher-se a pretensão do ora agravante, no sentido de afastar o reconhecimento da fraude à execução no feito, concluindo pela sua boa fé quando da aquisição do aludido bem imóvel. 3. Ademais, nas razões do presente apelo, o terceiro embargante sustenta que a penhora do referido bem teria sido efetivada em 2022 e, portanto, após a compra do imóvel, sendo que tal premissa fática não consta do acórdão regional. 4. Inviável, portanto, proceder-se à reforma do acórdão regional, sem o reexame dos fatos e provas produzidos no feito, razão pela qual se impõe a aplicação da Súmula nº 126 como ordem de obstaculização do recurso de revista. 5. Decisão agravada que ora se mantém, ainda que por fundamento jurídico diverso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001153-41.2023.5.02.0074. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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