- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 25/02/2026
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0009793-47.2025.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/02/2026, p. 25/02/2026
EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 415 DO TST. 1. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do " perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". 2. No caso presente, é incontroverso que o litisconsorte foi admitido em 26 de fevereiro de 2007 e dispensado imotivadamente em 18 de outubro de 2024, que no período de 31 de agosto de 2020 a 18 de fevereiro de 2021 lhe fora concedido auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho e que a partir de 19 de fevereiro de 2021 passou a receber auxílio-acidente, na modalidade B-94, por força de sentença homologatória de acordo proferida em 20 de junho de 2022, estando este último benefício ativo ao tempo da propositura da ação originária. 3. Contudo, o Tribunal Regional, em consulta aos autos principais, verificou que o litisconsorte postulou na ação originária o reconhecimento de estabilidade normativa em vista de doença ocupacional e que o término do auxílio-doença, por si só, não tem o condão de afastar o direito à estabilidade. 4. Nesse contexto, além de a impetrante não impugnar especificamente o fundamento do direito à estabilidade normativa decorrente de doença ocupacional nas razões do seu recurso ordinário, circunstância que atrai a incidência do item I da Súmula n. 422 do TST, também deixou de juntar ao mandado de segurança a petição inicial da ação trabalhista originária e as normas coletivas que amparam o pedido de tutela de urgência nela formulado, o que impede a adequada compreensão da controvérsia, tornando inviável aferir a correção ou incorreção do provimento antecipatório impugnado, nos termos da Súmula n. 415 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009793-47.2025.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2026. Juntado aos autos em 25/02/2026.)
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