- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0102317-53.2025.5.01.0000, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 415 DO TST. 1. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do " perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". 2. O ato inquinado de ilegal consiste na decisão proferida em sede de tutela de urgência que determinou a reintegração da trabalhadora nos quadros da ora impetrante, fundamentada na juntada aos autos principais de "fartos documentos", que demonstram ter sido ela vitimada pelo exercício da função junto ao banco, inclusive com a percepção de benefício previdenciário. 3. Desse modo, cingindo-se a controvérsia a aferir se houve ou não demonstração da existência de doença ocupacional, deveria a impetrante ter trazido com a exordial do presente mandamus , ao menos, os documentos que ensejaram a concessão da tutela de urgência, os quais são indispensáveis para o julgamento do mandado de segurança. 4. Além de o impetrante não impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada – inexistência de prova pré-constituída -, circunstância que atrai a incidência do item I da Súmula n. 422 do TST, de fato, deixou de juntar ao mandado de segurança os documentos que acompanharam a petição inicial da ação trabalhista, que ensejaram a concessão da tutela de urgência, nos termos da Súmula n. 415 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102317-53.2025.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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