JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001166-04.2018.5.12.0026

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0001166-04.2018.5.12.0026, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE TEMAS CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. Verifica-se que o acórdão embargado restou contraditório em sua fundamentação quanto ao tema “Responsabilidade subsidiária”, bem como não tratou especificamente acerca dos temas “Multa do art. 467 da CLT” e “Honorários sucumbenciais”. Assim, acolhem-se os Embargos de Declaração para sanar a contradição e as omissões apontadas. Embargos de Declaração conhecidos e providos. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXAME PREJUDICADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela recorrente, oriundos dos TRTs da 6.ª, 10.ª, 16.ª e 22.ª Regiões, não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula n.ª 296, I). Prejudicado o exame do tema “Honorários sucumbenciais”, uma vez que as demais pretensões mantiveram-se improcedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001166-04.2018.5.12.0026. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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