- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Recurso de Revista 0016200-25.2006.5.02.0056, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE, AO PRESENTE CASO, DO REGIME DE PRECATÓRIO . Esta c. Corte tem determinado que a execução deva ser realizada pelo regime de precatórios quando se trata de sociedade de economia mista que realiza atividade típica de estado, com capital majoritariamente público, em regime não concorrencial, e sem o objetivo de distribuição de lucros e dividendos. Entretanto, no presente caso, consoante explicita o acórdão recorrido, " nos termos dos artigos 1º, 3º, 4º, par. 4º e 18, do Estatuto Social (fls. 1125/1126), a empresa agravada é uma sociedade de economia mista que tem por objeto a realização de estudos para planejamento, gestão, fiscalização e exploração de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, aufere lucro e distribui dividendos aos acionista s" . Assim, a decisão regional mantém harmonia com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que, por se tratar de sociedade de economia mista que realiza a distribuição de dividendos aos seus acionistas, a Agravante não faz jus aos privilégios da Fazenda Pública e, portanto, se submete ao regime jurídico de direito privado para a execução dos seus bens, não se lhe aplicando o regime de precatórios. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016200-25.2006.5.02.0056. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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