JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000684-22.2019.5.21.0042

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000684-22.2019.5.21.0042, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE, AO PRESENTE CASO, DO REGIME DE PRECATÓRIO. Esta c. Corte tem determinado que a execução deve ser realizada pelo regime de precatórios quando se trata de sociedade de economia mista que realiza atividade típica de estado, com capital majoritariamente público, em regime não concorrencial, e sem o objetivo de distribuição de lucros e dividendos. Entretanto, no presente caso, consoante explicita o acórdão recorrido, "a agravante é pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, tendo sido criada pela Lei n.º 2.659/1979, para prestação de serviço público e exploração de atividade econômica, o que se constata pela cobrança de taxa de limpeza urbana aos proprietários de imóveis municipais, pelo pagamento de materiais não descartados na coleta de lixo domiciliar, além de receitas decorrentes de pagamento de multas por desrespeito à legislação municipal, de modo que, igualando-se às demais empresas privadas, deve a elas se equiparar em direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, já que o tratamento diferenciado geraria concorrência desleal . ". Assim, a decisão regional mantém harmonia com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que, por se tratar de sociedade de economia mista que explora atividade econômica, a Agravante não faz jus aos privilégios da Fazenda Pública e, portanto, se submete ao regime jurídico de direito privado para a execução dos seus bens, não se lhe aplicando o regime de precatórios. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000684-22.2019.5.21.0042. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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