JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011493-05.2017.5.03.0087

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
04/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0011493-05.2017.5.03.0087, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 04/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. 2. No caso, esta colenda Oitava Turma, por meio do acórdão ora embargado, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para, reformando o acórdão regional no aspecto, condenar a reclamada ao pagamento de minutos residuais, fixados em quarenta minutos diários, como horas extraordinárias, acrescidas do adicional de 50% e reflexos legais, por todo o período imprescrito. 3. O embargante suscita vício no julgado ao argumento de que, na petição inicial, requereu a aplicação dos adicionais convencionais previstos nos contratos anexados à exordial, dado que a categoria os define em percentuais específicos. 4. Reconhece-se na hipótese, a necessidade de se prestar esclarecimentos e de sanar a omissão apontada pelo embargante. Constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando referido vício, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, a fim de que, no cálculo do adicional de horas extraordinárias, sejam observados os percentuais fixados em norma coletiva, a se apurar em liquidação de sentença, observado o período imprescrito. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011493-05.2017.5.03.0087. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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