JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010500-25.2018.5.03.0087

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010500-25.2018.5.03.0087, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, DO CPC. MINUTOS RESIDUAIS. AMPLIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE VALIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SÚMULA 297 DO TST. ALEGAÇÕES RECURSAIS RESTRITAS À INCIDÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA “REFORMA TRABALHISTA”. NÃO APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . O caso dos autos trata de aplicação das Súmulas 366 e 449 do TST a contrato de trabalho iniciado em 24/3/1997 e finalizado em 1º/4/2016, com aviso-prévio indenizado e projetado em 84 dias para 24/6/2016. O Regional consignou “ser devida a condenação de 40 minutos como extras (20 minutos na entrada e na saída), nos termos das Súmulas 366 e 449 do TST, uma vez que "o obreiro despendia 20 minutos anteriores e 20 minutos posteriores ao horário normal de trabalho, em atos preparatórios para o início e término do serviço (uniformização, higienização pessoal, lanche etc), totalizando 40 minutos por dia . Portanto, ultrapassado o limite previsto no parágrafo 1º artigo 58 CLT e considerando os elementos de prova, são devidos os minutos residuais vindicados no pedido ". Observa-se que, a despeito das alegações da recorrente acerca de aplicação de norma coletiva, a matéria debatida e prequestionada se refere às alterações promovidas pela Lei 13.467/2017. E, no ponto, as alterações lesivas trazidas com a denominada “lei da reforma trabalhista” não alcançam os contratos de trabalho encerrados antes da inovação legislativa, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), além da decisão no Tema 23 da Tabela de recursos de revista repetitivos. Logo, não tem aplicação ao caso dos autos a previsão constante no §2º do art. 4º da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Ante o exposto, não é o caso de exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, devendo ser mantido o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Por consequência, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010500-25.2018.5.03.0087. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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