JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010890-23.2022.5.03.0097

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0010890-23.2022.5.03.0097, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12X36. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. TEMA 1.046 DO STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Turma deu provimento ao recurso da reclamante para reconhecer a invalidade da norma coletiva que previu o elastecimento da jornada de trabalho para oito horas em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, uma vez que ausente a autorização do MTE. 2. Conforme expressamente consignado na decisão embargada o entendimento desta Turma e de outras desta Corte é de que continua imprescindível a autorização do MTE para a validade do regime de prorrogação de jornada em atividade insalubre, ainda que tenha sido previsto o elastecimento em acordo coletivo de trabalho. 3. A decisão embargada não padece de qualquer vício a ser sanado por meio destes declaratórios. 4. Na hipótese, a pretensão da embargante restringe-se ao reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010890-23.2022.5.03.0097. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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