- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080252-26.2018.5.22.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA DA PARTE QUE FIGUROU NA RELAÇÃO PROCESSUAL PRIMITIVA COMO CORRECLAMADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. PRAZO DECADENCIAL JÁ ESCOADO. INVIABILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada em violação de normas jurídicas e documento novo (art. 966, V e VII, do CPC), ajuizada pelo Banco do Brasil, primeiro reclamado no processo anterior. 2. A polêmica travada nos autos da reclamação trabalhista matriz envolve a responsabilidade pelo pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria que o já falecido ex-empregado do Banco do Estado do Piauí alegou fazer jus. Diante das condutas processuais assumidas pelas partes na ação trabalhista originária, tem-se que a retomada da discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria vindicadas impõe a presença do Estado do Piauí – segundo reclamado na demanda anterior – também na ação rescisória. No entanto, na ação desconstitutiva ajuizada pelo Banco do Brasil, a pretensão rescisória foi direcionada apenas em face do reclamante da ação trabalhista originária. 3. Não há, todavia, como retirar a eficácia da coisa julgada formada na ação matriz sem que todas as partes que residiam no polo passivo – um reclamado apontando a responsabilidade do outro – tenham sido integradas ao novo processo. E o equívoco decorrente do ajuizamento da ação rescisória sem observância do litisconsórcio necessário no polo passivo somente poderia ser corrigido no prazo previsto no art. 975 do CPC. Desse modo, decorrido o biênio legal, a ausência de citação do litisconsorte passivo necessário atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão da sentença, transitada em julgado em abril de 2018, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, razão por que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, concernente à obrigatoriedade de citação de todos os litisconsortes passivos necessários. Recurso ordinário conhecido e processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080252-26.2018.5.22.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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