- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000208-81.2017.5.21.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face do princípio da ampla devolutividade do recurso ordinário, previsto no artigo 1.013, § 1º, do CPC, é despicienda a arguição de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. ART. 966, III, DO CPC. 1. Para a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso III, do art. 966, do CPC, somente o dolo processual importa. Deve, portanto, ser considerado o ato de má-fé ou deslealdade que, no processo matriz, inviabiliza a defesa da parte oposta e conduz o julgador a uma conclusão equivocada acerca dos fatos que envolvem o litígio (Súmula 403/TST). 2. No caso, o simples fato de a autora ter ajuizado reclamação trabalhista buscando indenização por danos morais, por ter sido acusada pela empregadora de ter cometido crime, com exposição além dos limites do razoável, não configura dolo processual nos termos legais do instituto. Recurso ordinário a que se nega provimento. ART. 966, VI, DO CPC. Quanto ao fundamento de rescindibilidade contido no art. 966, VI do CPC, essa hipótese exige que o autor apresente provas robustas da falsidade da prova, bem como que o reconhecimento da falsidade seja suficiente para garantir a modificação da conclusão exarada pela decisão rescindenda, de forma a beneficiar a parte autora, o que não se verificou no caso concreto. No caso, não há como concluir que o reconhecimento da falsidade indicada (depoimento da autora inverídico, tendo em vista que era a única responsável pelas movimentações do caixa da ré) seja suficiente para alterar a conclusão contida na decisão rescindenda, tendo em vista que a matéria de fundo abrangeu a acusação de furto qualificado pela parte reclamante, sendo que esse simples aspecto, de ser a única responsável, não possui o condão de por si só influenciar no ponto fulcral debatido na ação matriz. Recurso ordinário a que se nega provimento. ART. 966, VII DO CPC. DOCUMENTO NOVO POSTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA. DIRETRIZ DA SÚMULA 402 DO TST. PROVA QUE NÃO É CRONOLOGICAMENTE VELHA. SÚMULA 402 DO TST. O documento novo a que se refere o artigo 966, VII, do CPC é aquele preexistente à decisão rescindenda, cuja utilização não se verificou no curso da demanda, por impossibilidade de fazê-lo, e que, se exibido antes da decisão, poderia assegurar pronunciamento diverso, favorável ao autor. Contudo, a prova que o autor considera nova é posterior ao trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. Conclui-se, portanto, que o documento não é cronologicamente velho. Incidência da Súmula 402/TST. Ademais, ainda que superado esse óbice, os documentos juntados não possuem força-probante de, por si só, alterar a conclusão da decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000208-81.2017.5.21.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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