- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022612-95.2020.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL E DE INQUÉRITO POLICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402, I, DO TST. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, é possível a rescisão do julgado de mérito quando "O btiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). Assim, são requisitos para o corte rescisório fundamentado em prova nova: a) documento cronologicamente velho, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda; b) que seja o documento ignorado pelo interessado, ou de impossível utilização no feito matriz; c) por fim, que o documento novo tenha aptidão para, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao interessado. 2. No caso, o Juízo prolator do acórdão rescindendo manteve a sentença em que julgados improcedentes os pedidos do Reclamante, o qual buscava a anulação de sua dispensa por justa causa. O Autor/Reclamante aponta como “provas novas” as promoções de arquivamento de inquérito civil e de inquérito policial pelo Ministério Público e pelo Conselho Superior do Ministério Público. 3 . O trânsito em julgado da decisão rescindenda, no que concerne à dispensa por justa causa do trabalhador, ocorreu em 13/11/2018, ao passo que as “provas novas” apontadas pelo Autor são posteriores (todas de 2019). 4. Portanto, as promoções de arquivamento de inquérito civil e de inquérito policial pelo Ministério Público e pelo Conselho Superior do Ministério Público não se enquadram tecnicamente como prova "cronologicamente velha", qual seja, aquela já existente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no artigo 966, VII, do CPC. Incide o óbice da Súmula 402, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido, no particular. ART. 966, VI, DO CPC. PROVA FALSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA NÃO FUNDADA UNICAMENTE NO DOCUMENTO CUJA FALSIDADE É APONTADA. 1. Pretensão rescisória em que o Autor/Reclamante, apontando a falsidade da prova documental (art. 966, VI, do CPC), pugna pela rescisão de acórdão em que mantida sentença de improcedência dos pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. 2. De acordo com o inciso VI do art. 966 do CPC, a demonstração da falsidade da prova, para fins de rescisão da coisa julgada, deve ser feita mediante sentença criminal ou civil transitada em julgado, ou no próprio processo da ação rescisória. Além disso, a prova falsa que autoriza a desconstituição do provimento transitado em julgado é somente aquela que houver contribuído decisivamente para formação da convicção do julgador. 3. No caso, o órgão prolator da decisão rescindenda, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo Reclamante (ora Autor), concluiu pela validade da dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador. 4. O Autor, na ação rescisória, afirma que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) constitui prova falsa, uma vez que não teria seguido procedimento regular. No entanto, a prova que se pretende seja reconhecida como falsa não foi a única que levou ao provimento jurisdicional na decisão rescindenda. Ao contrário, o Tribunal Regional, ao proferir o acórdão rescindendo, fundamentou-se em todo o arcabouço probatório disponível na ação matriz, inclusive em prova testemunhal. 5. Ademais, a parte não logrou provar a falsidade do PAD juntado aos autos. Vale lembrar que não figura a ação rescisória como oportunidade para a correção de eventuais injustiças, não representando nova oportunidade para a defesa de pretensões subjetivas em parâmetros semelhantes aos da ação trabalhista em que formada a combatida coisa julgada. Nesse sentido, não há fundamento para rescisão do julgado com base na alegação de prova falsa. Inviável a desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido, no particular. ART. 966, VIII, DO CPC. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC, artigo 966, § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. No acórdão rescindendo, foi mantida a sentença em que julgados improcedentes os pedidos do Reclamante, o qual buscava a anulação de sua dispensa por justa causa. O que o Autor – Reclamante na ação matriz – alega como erro de fato consiste na circunstância de a Corte Regional ter avaliado erroneamente que teria havido pagamento em duplicidade de notas fiscais, quando o que houve foi o pagamento de notas fiscais diversas . 3. O Tribunal Regional, ao proferir o acórdão rescindendo, manteve a sentença e pronunciou-se expressamente sobre as notas fiscais e seu pagamento irregular. Portanto, não houve erro de percepção por parte do julgador, mas sim efetiva valoração do arcabouço probatório da ação matriz. 4. Ademais, houve controvérsia sobre os fatos em relação aos quais a parte alega ter havido erro de percepção do julgador (notadamente quanto ao pagamento irregular das notas fiscais). Tratando de ponto controvertido, à luz do § 1º do artigo 966 do CPC e da diretriz da OJ 136 da SBDI-2/TST, a eventual omissão ou má apreciação da prova (erro de julgamento) não autorizam o acolhimento da pretensão desconstitutiva com base em erro de fato. Não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável ao Autor. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022612-95.2020.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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