JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000223-57.2016.5.11.0002

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000223-57.2016.5.11.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Dispõe a Orientação Jurisprudencial 410 da SbDI-1 desta Corte que “Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.” . Assim, tem-se que este Tribunal adotou o descanso hebdomadário como forma de gozo do descanso semanal remunerado, nos termos do que dispõe o citado dispositivo constitucional e a Lei 605/1949 . Julgados. Ressalta-se que o caso dos autos não se assemelha ao dos empregados petroleiros, pois estes se submetem a legislação própria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000223-57.2016.5.11.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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