- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo de Instrumento 0010497-58.2017.5.03.0070, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE PASSOS . PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO TOTAL, DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO, PRESCRIÇÃO BIENAL, PROGRESSÕES HORIZONTAIS. DIFERENÇAS, MULTA CONVENCIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, VERBAS RESCISÓRIAS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E FGTS. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não comporta conhecimento o agravo de instrumento, por desfundamentado, se a parte agravante, em suas razões, limita-se a reiterar as razões constantes no recurso de revista, no tocante aos temas "Preliminar de nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional", "Prescrição total", "Depósito Recursal e Custas Processuais. Isenção", "Prescrição Bienal", "Progressões Horizontais. Diferenças", "Multa Convencional. Rescisão Do Contrato De Trabalho", "Verbas Rescisórias Contrato Individual De Trabalho" e "Fgts", sem, contudo, impugnar a aplicação das Súmulas 184 e 297, II, e do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que foi erigida como óbice ao seguimento do recurso de revista. Incidência do item I da Súmula nº 422. Agravo de instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MINAS GERAIS . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas do processo, concluiu ter havido absorção da Fundação de Ensino Superior de Passos - FESP pela Universidade Estadual de Minas Gerais - UEMG, configurando, desse modo, a sucessão trabalhista, nos termos da Lei Estadual nº 20.807/2013, do Decreto Estadual nº 46.478/2014, não havendo falar, por conseguinte, em afronta aos artigos 10 e 448 da CLT. Ademais, destacou que o Decreto nº 46.478/2014 determinou que as obrigações financeiras da fundação absorvida fossem assumidas pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio da UEMG. Assim, para divergir dessas premissas, concluindo no sentido de que não houve sucessão trabalhista, tal como deseja a segunda reclamada, necessário seria o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide na hipótese o óbice da Súmula n° 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010497-58.2017.5.03.0070. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.