- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010424-90.2017.5.03.0101, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado na interpretação da Lei Estadual 20.807/2013 e do Decreto 46.479/2014, consignou ser incontroversa a absorção da FESP pela Universidade Estadual de Minas Gerais, caracterizando-se a sucessão trabalhista a que se referem os arts. 10 e 448 da CLT. Ressaltou que a UEMG assumiu a condução e o exercício das atividades de ensino, pesquisa e extensão, com uso do aviamento anteriormente pertencente à FESP, passando a conduzir a unidade produtiva à qual esteve vinculado o empregado, isso sem se falar no repasse de subvenções à FESP para pagamento de rescisões contratuais, conforme previsão do art. 11 do Decreto 46.479/2014. Concluiu que não há dúvida quanto à configuração da sucessão de empregadores, nos moldes dos artigos 10 e 448, devendo ser preservados os direitos adquiridos pelos empregados. Nesse contexto, para se adotar entendimento em sentido oposto ao formulado pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE PASSOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho da decisão regional, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. FÉRIAS. MULTA CONVENCIONAL. FGTS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010424-90.2017.5.03.0101. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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