- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000841-29.2021.5.11.0001, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: IGM/nc/ RECURSO DE REVISTA PATRONAL – PRESCINDIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POSTERIORMENTE PRIVATIZADA – MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que é válida a dispensa imotivada de empregado de empresa estatal, admitido antes da privatização, independentemente da existência de normas internas que previam o procedimento demissional, uma vez que o empregador sucessor, por sua personalidade jurídica distinta, submete-se ao regime jurídico puramente privado. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, ao considerar nula a dispensa levada a efeito pela empresa sucessora, ante a inobservância dos procedimentos previstos em norma interna para a rescisão contratual de seus empregados, vigente anteriormente à privatização, decidiu a controvérsia em contraposição ao referido entendimento jurisprudencial. 3. Assim, reconhecia a transcendência política da causa, o apelo patronal merece ser conhecido e provido para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade do ato de dispensa do Reclamante e julgar improcedente a presente ação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000841-29.2021.5.11.0001. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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