JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020400-26.2022.5.04.0261

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020400-26.2022.5.04.0261, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INAPTIDÃO NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL E DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A parte reclamante pretende a reintegração ao trabalho ante o reconhecimento de nulidade da dispensa. Para tanto diz que apresentava inaptidão para o trabalho no momento da rescisão contratual e que a dispensa foi discriminatória. 3 - Contudo, constou no trecho do acórdão recorrido, transcrito pela parte, que o exame demissional atestou que a reclamante foi considerada apta ao trabalho em operação de máquinas e equipamentos (montagem), sem produção de prova de inaptidão para o trabalho (os laudos do fisioterapeuta apenas atestam que estava em tratamento fisioterápico e o relatório de médico particular apenas atestou a doença – síndrome do impacto com bursite de repetição no ombro direito – e sugeriu troca de função, oque foi atendido pela médica da empresa). Também, não foi constatada a dispensa discriminatória, visto que não foi constatada inaptidão e a reclamada, sempre que houve recomendação médica para troca de função. Quanto a fatos e provas, incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 4 - Cabe relatar que esta Corte tem jurisprudência no sentido de que a patologia (bursite) não é doença que causa estigma ou preconceito. Julgados. 5 - Logo, não comprovada a irregularidade na rescisão contratual, indevida a reintegração pleiteada. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020400-26.2022.5.04.0261. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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