- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100771-58.2022.5.01.0067, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: KA/rf/rm AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática da Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que incidiria à matéria o teor do entendimento da Súmula nº 297 do TST. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, a reclamada “ visa impugnar matéria não discutida no acórdão proferido pela eg. Corte Regional, não sendo opostos embargos de declaração para suscitar pronunciamento explícito sobre a questão arguida ”. A reclamada, no agravo, não ataca o fundamento da decisão monocrática restringindo-se a renovar a argumentação jurídica acerca da matéria de fundo do recurso de revista, com alegação de negativa de prestação de jurisdicional e afronta a princípios constitucionais. Logo, não houve a impugnação específica exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula nº 422, I, do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece. NULIDADE DA DISPENSA RECONHECIDA NO TRT COM DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que incidiria o óbice da Súmula nº 126 do TST. O TRT manteve a sentença, com a conclusão de que houve “ abuso do direito potestativo de denúncia do contrato de trabalho violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da função social da empresa “, com o registro de que “ a reclamante foi dispensada sem justa causa em 04/07/2022, conforme TRCT id. 4816159. Claro, também, que a autora encontrava-se enferma na referida data, de acordo com atestado médico id. 91c7f4a. Se mais não fosse, a reclamante apresentou carta de concessão de benefício previdenciário auxílio-doença pelo INSS, que se iniciou em 04/07/2022 (id. f167dc2) ”. A Corte regional também confirmou a determinação de reintegração da trabalhadora ao emprego, nas mesmas condições anteriores, ao consignar que, “ tendo em vista que a decisão de tutela determinou a reintegração ao emprego no mesmo cargo e remuneração, o número de turmas não deve ser diminuído, não assistindo razão à recorrente também quanto a este aspecto ”. Desse modo, decisão contrária, nos moldes pretendidos pela parte, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100771-58.2022.5.01.0067. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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