JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000711-17.2022.5.02.0040

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000711-17.2022.5.02.0040, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de controvérsia sobre a ocorrência ou não de dispensa discriminatória. O Regional entendeu que “conjunto probatório não demonstrou o exercício de prática discriminatória por parte da empresa. Não há qualquer prova de que a reclamada tenha sido comunicada da doença ocular da obreira, do diagnóstico e da necessidade de realização de cirurgia”. Asseverou que “não houve afastamento previdenciário e, no exame demissional, a médica atestou que a obreira estava apta ao labor”. Assim, considerando que a reclamante não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, concluiu o Regional “que a patologia nos olhos não suscita estigma ou preconceito, não se podendo presumir a abusividade da dispensa sem qualquer elemento de prova nesse sentido”. Por conseguinte, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000711-17.2022.5.02.0040. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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