- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020653-73.2017.5.04.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamada e manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência do tema atinente à dispensa discriminatória, mas negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso, a embargante afirma existir contradição no julgado porque este consignou a aceitação tácita dos temas relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais e ao termo final da conversão da reintegração em indenização. Ademais, requer que sejam prestados esclarecimentos quanto ao entendimento adotado acerca da apontada dispensa discriminatória. Na decisão monocrática, na fração de interesse, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS”, e, quanto ao tema atinente ao termo final da conversão da reintegração em indenização, restou provido o recurso de revista da reclamada para limitar a indenização ao período compreendido entre a data da demissão e a data de publicação do acórdão de embargos de declaração em recurso ordinário. No agravo interno interposto pela reclamada, esta se insurgiu quanto ao tema “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA”. Inexiste qualquer contradição no acórdão do agravo interno que consignou a aceitação tácita dos temas supramencionados: honorários advocatícios sucumbenciais e termo final da conversão da reintegração em indenização. Registra-se que a contradição a que se refere o art. 1.022, I, do CPC é a contradição interna do julgado, como entre a fundamentação e a conclusão dentro do próprio acórdão embargado, o que não se vislumbra no julgado em apreço. Observa-se, no acórdão embargado, que houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo interno, como o registro de que a nulidade da dispensa coletiva foi reconhecida no TRT por dois fundamentos autônomos, os quais restaram mantidos: constatação de discriminação por idade e não aceitação, pela Corte Regional, da justificativa apresentada pela reclamada para a dispensa em análise. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020653-73.2017.5.04.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.