JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010886-09.2021.5.03.0036

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010886-09.2021.5.03.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO SEANAT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento,, ficando prejudicada a análise da transcendência. Constatou-se que, no recurso de revista, não houve a transcrição do trecho dos embargos de declaração e do trecho do acórdão de embargos declaratórios, a fim de demonstrar que a parte instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada omissão (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). No recurso de revista a parte alegou que o acórdão recorrido “foi omisso quanto aos depoimentos colhidos das duas testemunhas patronais que demonstraram a ‘inexistência de práticas de assédio praticadas pela gestora da reclamada”’ . Destacou, nesse sentido, que o acórdão “sequer referenciou os referidos depoimentos para invalidá-los, em que pese tenham sido expressamente colacionados aos autos”. Nas razões do agravo de instrumento (f. 1829), reiteradas no presente agravo interno (fl. 1912) a parte defendeu ser “necessária a intervenção da Corte para restabelecimento da ordem, determinando-se a nulidade do julgado, com determinação de retorno dos autos à origem para enfrentamento de todos os temas suscitados (...)”. Porém, no mesmo agravo interno, a parte sustenta que, ao apontar violação do art. 93, IX, da CF, defende a ausência de fundamentação adequada do acórdão regional quanto aos depoimentos de suas testemunhas, “mas não sua nulidade, tanto que sequer existe um tópico específico no recurso nesse sentido”. Foram casos inusitados como este dos autos – em que a parte diz que não disse o que disse, ficando o julgador na tarefa trabalhosa de tentar compreender minimamente qual é a efetiva pretensão da parte – que levaram à edição da Lei 13.015/2014, a qual inseriu incisos e parágrafos no art. 896 da CLT estabelecendo basicamente o seguinte: é ônus da parte expor de maneira clara, explícita e induvidosa contra o que recorre, por que recorre e o que pretende quando recorre (os pressupostos intrínsecos da demonstração do prequestionamento, da impugnação específica, do confronto analítico etc.). De todo modo, diante da peculiaridade do caso concreto, subsistem pelo menos duas soluções que levam à mesma conclusão pela inviabilidade do conhecimento do recurso de revista. Primeiro – na hipótese de preliminar de nulidade, aplica-se o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Segundo – caso a omissão tenha sido alegada como questão do próprio tema de fundo, não se admite essa técnica processual, pois o art. 93, IX, da CF não serve para fundamentar tema de fundo, mas somente preliminar de nulidade, nos termos da Súmula 459 do TST. Agravo a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSÉDIO MORAL PRATICADO PELA DIRETORA DO RÉU. DANOS MORAIS COLETIVOS; ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT manteve a sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais coletivos decorrentes de assédio moral. Porém, a leitura do trecho transcrito não permite saber com exatidão qual foi o caso concreto – quais os fatos e quais as circunstâncias. Consta apenas a afirmação do TRT de que “os danos provenientes da conduta da ex diretora do réu, em razão da gravidade (sendo certo que houve até mesmo instauração de inquérito civil para apuração dos fatos), ostentaram extensão suficiente para causar lesão à coletividade ”. Levando em conta apenas o que consta no trecho transcrito, o caso é de aplicação da Súmula 126 do TST, a qual veda o revolvimento de fatos e provas nesta instância extraordinária. No trecho transcrito consta somente o registro de que havia canal de denúncias internas e houve apuração em investigação interna. Mas não há nenhuma tese do TRT sobre qual seria a existência ou inexistência de repercussão jurídica desses fatos no desfecho da lide. Do mesmo consta somente o registro de que a empresa alegou suspeição de uma testemunha e que deveria ser observada sua atuação no combate às práticas de assédio, não havendo queixas posteriores ou atuais sobre assédio no ambiente de trabalho – mas não há nenhuma tese da Corte regional a respeito. Por fim, não consta o prequestionamento sob o enfoque das alegadas provas testemunhais que demonstraria a inexistência de assédio moral. Conforme registrado na primeira ementa deste voto, em tema de mérito não se pode alegar omissão do TRT, matéria que deve ser objeto de preliminar de nulidade. Nesse particular, quanto ao tema de fundo, aplica-se o art. 896, 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010886-09.2021.5.03.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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